Raquel Keller
20/11/2019 08h21
Com a publicação da Lei da Liberdade Econômica (lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019), houveram alterações e revogações importantes na CLT. Dentre elas, a transição da CTPS para o meio eletrônico, alterações referentes ao registro de ponto do empregado, a substituição do sistema eSocial, além de alterações referentes a desconsideração da personalidade jurídica.
A legislação estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
No que se refere à carteira de trabalho, o artigo 14 da CLT prevê que a CTPS deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, em substituição a carteira de trabalho física, podendo ainda ser emitida desta maneira em casos específicos.
De acordo com o artigo 16, a CTPS terá como identificação única do empregado apenas o número de seu CPF, ou seja, não haverá mais numeração própria na carteira de trabalho. Ademais, a comunicação do número do CPF ao empregador equivale à apresentação da CPTS, desnecessária a emissão de recibo.
O empregador passa a ter 5 dias úteis para realizar anotações na CTPS digital, sendo que o empregado deverá ter acesso às informações de sua CTPS em até 48 horas, excluída a multa pela sua retenção, conforme artigo 29, caput e §8º da CLT.
A outra alteração realizada, disposta no artigo 40, inciso II da CLT, afasta a possibilidade de o empregado utilizar a CTPS como prova perante o INSS, visando o efeito de declaração de dependentes do segurado. No entanto, referida declaração de dependência ainda pode ser feita com a apresentação de outros documentos.
Quanto ao registro de ponto, passa a ser obrigatório apenas para as empresas que possuírem mais de 20 empregados, sendo admitida a utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Deste modo, o empregador tem a possibilidade de exercer o apenas o controle da jornada extraordinária, necessitando, para tanto, acordo individual ou coletivo que o permita.
O sistema denominado eSocial passa a ser substituído por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, no entanto, até o momento não há previsão para que outro sistema seja implementado.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, as alterações foram realizadas no Código Civil, contudo, referidas alterações apresentam reflexos nas relações trabalhistas. O texto legal passa a delimitar requisitos para a desconsideração, mais especificamente, nos casos em que ocorrer o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
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